Máxima Boa Fé nos Contratos de Seguro

Máxima Boa Fé nos Contratos de Seguro

O que é a máxima boa-fé?

De acordo com o princípio da Máxima Boa Fé, ambas as partes do contrato de seguro devem divulgar todos os fatos relevantes para o risco voluntariamente uns aos outros.

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Significado da máxima boa fé?

Qualquer violação deste dever tornará o contrato anulável por opção da parte lesada, ou seja, a parte que sofreu em consequência dessa violação.

Embora um contrato de seguro seja um simples contrato comercial, difere de outros contratos comerciais no que diz respeito à aplicação deste princípio.

Em outros contratos comerciais, ao contrário dos contratos de seguro, aplica-se a regra “deixe o comprador tomar cuidado (Caveat emptor)”.

Isto significa que as partes do contrato não precisam divulgar fatos que possam influenciar a outra parte. Isto significa que cada uma das partes pode permanecer em silêncio mesmo sobre uma questão de facto, que considere poder influenciar a decisão da outra parte.

Portanto, em circunstâncias normais, o vendedor das mercadorias não tem qualquer obrigação de divulgar qualquer defeito nas mercadorias. É dever do comprador examinar as mercadorias antes da compra.

Se não ficar satisfeito, pode não comprá-lo, mas uma vez comprado, acabou, e ele não pode trocá-lo ou devolvê-lo simplesmente porque descobriu o defeito após a compra, ou seja, após a conclusão do contrato.

A razão para tal disposição legal é que os bens são tangíveis e visíveis, e podem ser muito bem examinados antes da compra.

Se o comprador não for um especialista na coisa que vai comprar, ele poderá muito bem contratar um especialista para examinar a coisa em seu nome.

Mas permanece a questão de que, uma vez efetuada a compra, o comprador não poderá defender qualquer defeito descoberto posteriormente. Às vezes, vê-se que na parte inferior de um memorando de dinheiro está escrito: “Os produtos vendidos não são devolvidos”.

Embora não exista qualquer aviso propriamente dito, a situação jurídica é a mesma. No entanto, o vendedor não deve se proteger de qualquer fraude, o que significa que a boa-fé normal deve ser observada.

A Lei de Venda de Mercadorias de 1893 (do Reino Unido) é importante nesse sentido. O artigo 14 (1) da referida Lei corrobora o que foi dito até agora quanto ao dever de divulgação por parte do vendedor.

Nenhuma defesa, portanto, geralmente está disponível para o comprador, a menos que seja um caso de fraude ou engano por parte do vendedor. A Seção 14 (2), entretanto, fornece uma defesa mínima ao comprador.

Diz que se o comprador confiar no julgamento e na integridade do vendedor no momento da compra, então o vendedor, sabendo plenamente do defeito do seu produto, não deve induzir o comprador em erro com uma declaração errada para influenciar o comprador a tomar uma decisão.

A doutrina do caveat emptor.

Em tais circunstâncias, porém, o vendedor pode manter a boca fechada e/ou seguir a Seção 14 (1), colocando a responsabilidade de fazer a escolha sobre os ombros do comprador, solicitando um exame do produto.

Os contratos de seguro situam-se numa categoria diferente porque não há nada visível ou tangível aqui que possa ser examinado fisicamente como outros contratos, conforme explicado.

Portanto, a lei não é para “deixar o comprador tomar cuidado”.

A menos que ambas as partes do contrato divulguem voluntariamente à outra parte todos os factos relacionados com o contrato proposto, não será possível à outra parte saber precisamente que tipo de acordo está a celebrar.

Portanto, esta doutrina exige que ambas as partes de um contrato de seguro divulguem todos os fatos relevantes para o risco à outra parte. Embora este dever se aplique a ambos, na prática, aplica-se mais ao segurado.

No que diz respeito a um risco proposto, o proponente deve divulgar todos os factos relevantes para o risco proposto à seguradora, e isso deve ser feito voluntariamente, mesmo que não seja solicitado pela seguradora.

Um fato relevante é um fato que influenciaria a decisão de um subscritor prudente de decidir se celebrará ou não um contrato de seguro, e a que taxa, termos e condições.

Duração do dever

O dever de divulgação deverá ser observado durante toda a negociação e perdurar até a finalização do contrato.

Normalmente, não existe tal dever a ser observado durante a continuação do período da apólice, a menos que por meio de uma condição da apólice, ele se torne contínuo ou contratual quando se torna um dever contratual de máxima boa-fé.

Por exemplo, em geral, nos seguros, quando é feita uma alteração na apólice existente, o dever incide sobre a alteração.

O dever revive na renovação se for um novo contrato.

Caso contrário, quando a renovação for considerada uma continuação do contrato original ou quando existir um acordo de longo prazo para a continuação do seguro por vários anos, como é o caso dos contratos de seguro de vida, o dever de divulgação não aplique novamente.

Nos contratos de seguros gerais, o contrato é celebrado no momento da aceitação do risco pela seguradora, mas no caso dos seguros de vida, normalmente é a partir do momento do pagamento do prémio.

Fatos que devem ser divulgados e que não são

Os seguintes factos devem ser divulgados:

  1. Fatos que tornariam o risco maior que o normal. Na ausência desta informação, as seguradoras considerariam o risco normal e naturalmente enganador – por exemplo, o armazenamento comercial de querosene numa habitação privada como um negócio paralelo.
  2. Fatos que sugeririam algum motivo especial por trás do seguro, por exemplo, excesso de seguro.
  3. Fatos que sugerem a anormalidade do próprio proponente, por exemplo, fazer afirmações frequentes.
  4. Factos que explicam o carácter excepcional do risco.

Os seguintes factos não necessitam de ser divulgados, a menos que especificamente solicitados pelas seguradoras:

  1. Fatos que diminuem o risco, por exemplo, uma brigada de incêndio perto das instalações, em caso de seguro contra incêndio.
  2. Fatos de conhecimento público ou fatos que são razoavelmente supostos serem conhecidos pelas seguradoras no curso normal de seus negócios. Por exemplo, um grande ciclone que passou sobre uma área específica no passado ou um terremoto ou, digamos, uma guerra, etc. Sendo estes assuntos de conhecimento público comum, devem ser razoavelmente conhecidos pelas seguradoras.
  3. Fatos relativos a questões legais, por exemplo, precauções necessariamente exigidas pelos proprietários das fábricas de acordo com a Lei da Fábrica.
  4. Fatos possíveis de serem descobertos por meio de inquérito, desde que provocação razoável tenha sido feita por meio de outras informações já fornecidas pelo proponente.
  5. Fatos que as seguradoras deveriam razoavelmente inferir sobre o contexto dos detalhes divulgados. Por exemplo, no que diz respeito a uma proposta de incêndio para um determinado tipo de risco, as seguradoras devem compreender razoavelmente os riscos normais associados a esse tipo de negócio.
  6. Fatos aos quais as seguradoras não dão muita importância, por exemplo, se contra a pergunta de um formulário de proposta, a proposta coloca um travessão e as seguradoras não fazem mais consultas, seria de se supor que as seguradoras não estão dando muita importância a isso e o mesmo pode ser ignorado.
  7. Factos que são supérfluos de divulgar em virtude da aplicação da garantia.

Aplicação da Doutrina em Subscrição e Sinistros

Como já explicado, esta doutrina é vital nos contratos de seguro devido à natureza intangível dos contratos de seguro.

As seguradoras não serão capazes de subscrever um risco adequadamente ou não poderão sequer emitir um julgamento adequado sobre a questão da subscrição, a menos que todos os factos relevantes para o risco sejam voluntariamente divulgados.

Isto é importante porque as seguradoras estão na posição de administradores e, portanto, devem garantir que tratamentos justos e equitativos sejam dados a todos os seus clientes.

A subscrição indiscriminada ou sem a devida consideração à importância da divulgação de fatos relevantes certamente prejudicaria o rating e, consequentemente, o valor disponível do prêmio ficaria definitivamente aquém dos sinistros decorrentes das apólices.

Isto também criará uma condição em que bons clientes sairiam do regime de seguros devido ao aumento dos custos, impossibilitando o negócio de seguros.

Portanto, é necessário que o proponente, durante todo o período de negociação, divulgue voluntariamente às seguradoras todos os fatos relevantes ao risco.

Não é nenhuma defesa que as seguradoras não tenham solicitado certos fatos. Questionado ou não, se um fato for considerado relevante, ele deverá ser divulgado.

Às vezes, muitas perguntas são feitas através dos formulários de propostas.

Mesmo que todas as perguntas sejam respondidas com veracidade, ainda assim, se algo não for perguntado e o proponente considerar que é material, ele deverá divulgá-lo.

Ele deve permitir que os subscritores apliquem seu julgamento ao decidir a questão da aceitabilidade ou não do risco.

É bastante natural e equitativo que os riscos maus paguem mais do que os riscos bons e, portanto, a menos que os factos sejam divulgados adequadamente, como poderá esta filosofia ser mantida?

No entanto, ocorrem violações deste dever, tornando-se então imperativo examinar o estatuto jurídico do contrato de seguro face à situação jurídica de um sinistro decorrente de tal contrato.

A posição jurídica, contudo, varia de acordo com a natureza da violação, e isto é examinado abaixo;

Violações do Dever

  1. Não divulgação: Significa omissão de divulgar inadvertidamente um fato relevante porque ele inocentemente considerou a informação imaterial.
  2. Ocultação: Significa ocultar ou suprimir intencionalmente um fato material, sabendo que é material.
  3. Deturpação inocente: Isso significa fazer uma declaração imprecisa ou falsa referente a fatos materiais de forma inocente e acreditar que seja verdadeira.
  4. Deturpação fraudulenta: Significa fazer declarações falsas relativas a fatos relevantes para o risco intencionalmente e com a intenção de enganar as seguradoras. Quem faz tal afirmação sabe que ela é falsa, mas mesmo assim a faz de forma imprudente, com um desrespeito descuidado pela veracidade. Isso é acionável não apenas sob a lei contratual, mas também sob a lei de responsabilidade civil.

Deve-se lembrar claramente que qualquer violação, conforme aqui mencionado, torna o contrato anulável por opção da parte lesada, ou seja, a parte que sofreu em consequência dessa violação. Portanto, caso o segurado cometa um descumprimento, as seguradoras poderão;

  1. Repudiar a responsabilidade em relação a qualquer reclamação,
  2. Cancelar a apólice ainda está em vigor ou
  3. Ignore a violação. Quando a violação é ignorada como tal, o contrato permanece absolutamente inalterado.

Normalmente, no momento das reclamações, a informação sobre uma possível violação deste dever vem à luz através dos vistoriadores ou de outras referências pessoais, a menos, claro, que venha à luz previamente através de algum outro meio de comunicação.

Seja o que for, dentro de um prazo razoável após a aquisição do conhecimento da violação, as seguradoras devem decidir o curso de ação que tomarão.

Caso contrário, o decurso de um prazo não razoável, ou um comportamento que indique renúncia, significaria que as seguradoras ignoraram a violação.

Boa Fé Geral

Independentemente do que foi dito até agora sobre o dever da máxima boa-fé, espera-se sempre que o segurado aja para com a seguradora de boa-fé normal durante toda a vigência do contrato.

Isto normalmente significaria que o segurado deve tomar precauções razoáveis para prevenir ou minimizar perdas.

Máxima boa fé em seguros marítimos

Máxima boa fé em seguros marítimos

A doutrina do caveat emptor (que o comprador tome cuidado) aplica-se aos contratos comerciais, mas os contratos de seguro baseiam-se no princípio jurídico da uberrimae fides (máxima boa-fé).

Se alguma das partes não observar isso, a outra parte poderá rescindir o contrato.

O dever da máxima boa-fé também se aplica à seguradora. Ele não pode instar o proponente a afetar um seguro que ele sabe não ser legal ou que tenha sido encerrado com segurança.

Mas o dever de divulgar fatos relevantes cabe muito ao segurado, pois ele está ciente de que os materiais comuns em outros ramos de seguros não são utilizados no seguro marítimo.

Os navios e cargas propostos para seguro podem estar a milhares de quilômetros de distância e as pesquisas em nome dos subscritores são geralmente impraticáveis.

Portanto, o segurado deverá divulgar todas as informações relevantes que possam influenciar a decisão do contrato.

Qualquer não divulgação de um fato relevante permite ao subscritor rescindir o contrato, independentemente de a não divulgação ter sido intencional ou inadvertida.

Espera-se que o segurado conheça todas as circunstâncias que deveriam ser conhecidas por ele no curso normal dos negócios.

Ele não pode confiar em sua ineficiência ou negligência.

O dever de divulgação de todos os fatos relevantes recai ainda mais sobre o corretor. Ele deve divulgar todo fato material que o segurado deva divulgar e também todo fato material de que tenha conhecimento.

Espera-se que o corretor conheça ou pergunte ao segurado todos os fatos relevantes.

O descumprimento a este respeito dá ao subscritor o direito de evitar a apólice e, se houver negligência contra o corretor, ele poderá ser responsabilizado por danos ao seu cliente por quebra de contrato.

Exceção: Nas seguintes circunstâncias, a doutrina da boa-fé não poderá ser respeitada:

  • Fatos de conhecimento comum.
  • Os fatos conhecidos devem ser do conhecimento da seguradora.
  • Fatos que as seguradoras não exigem.
  • Fatos que a seguradora deveria razoavelmente ter inferido dos detalhes que lhe foram fornecidos.
  • Fatos de conhecimento público.

Máxima boa fé em seguros de vida

Máxima boa fé em seguros de vida

O seguro de vida exige que ambas as partes preservem o princípio da máxima boa-fé.

A máxima boa-fé diz que ambas as partes, proponente (segurado) e segurador, devem ter a mesma opinião no momento da contratação, pois só assim o risco poderá ser corretamente apurado.

Devem fazer divulgação completa e verdadeira dos fatos relevantes para o risco.

Fatos Relevantes

No seguro de vida, os fatos relevantes são idade, renda, ocupação, saúde, hábitos, residência, histórico familiar e plano de seguro.

Os fatos relevantes não são determinados com base em opiniões. Portanto, o proponente deverá divulgar não apenas as questões que considere relevantes, mas também todos os factos que o sejam.

O dever de ambas as partes

Não cabe apenas ao proponente, mas também à seguradora, a responsabilidade de divulgar todos os fatos relevantes que influenciarão a decisão do proponente, de solicitar ou não o seguro.

Dado que a decisão é tomada maioritariamente com base no objeto, a vida a ser segurada no seguro de vida e os factos materiais relativos ao objeto são conhecidos ou espera-se que sejam conhecidos pelo proponente; é muito mais responsabilidade do proponente divulgar os fatos relevantes.

Divulgação completa e verdadeira

A máxima boa-fé afirma que deve haver divulgação completa e verdadeira de todos os fatos materiais.

Completo e verdadeiro significa que não deve haver ocultação, deturpação, divulgação parcial e fraude do objeto a ser segurado.

A extensão do dever

O dever de divulgação termina quando o formulário da proposta tiver sido integral e correctamente preenchido, desde que não existam factos que considere ou espere serem considerados relevantes e não tenham sido divulgados.

O proponente não pode defender alegando que omitiu divulgá-lo por descuido ou por engano ou algo assim; ele não considerou isso como material para o contrato.

Na falta da máxima boa-fé, o contrato será anulável por opção da pessoa que sofreu o prejuízo por não divulgação.

A não divulgação intencional conta como fraude e é nula “ab initio”, e a não divulgação não intencional é anulável por opção da parte não culpada

Uma vez que a parte inocente tenha validado o contrato anulável, ela não poderá rescindir o contrato posteriormente.

Por exemplo, suponha que a seguradora tenha continuado a aceitar o prémio quando determinada não divulgação, por exemplo, declaração incorrecta de idade, tiver sido divulgada. Nesse caso, a seguradora não pode invalidar o contrato e não pode recusar-se a pagar o valor do sinistro.

Se a parte inocente não exercer a sua opção, o contrato permanecerá válido.

Indiscutibilidade da Política

A doutrina da máxima boa-fé funciona como um grande empecilho por um longo período sob a alegação de distorção no momento da proposta. Em tais casos,

seria muito difícil provar ou refutar se uma determinada declaração feita no momento da política era verdadeira.

Portanto, para eliminar esta dificuldade, são fornecidas certas seções da lei em questão. A cláusula indiscutível trata desse tipo de disputa.

Fatos que não precisam ser divulgados

Os seguintes factos não são de divulgação obrigatória:

  1. Circunstâncias que estão diminuindo o risco.
  2. Fatos que são conhecidos ou razoavelmente deveriam ser conhecidos pela seguradora no curso normal de seus negócios.
  3. Fatos que a seguradora deve inferir da informação prestada.
  4. Fatos que a seguradora dispensa.
  5. Fatos que são supérfluos de serem divulgados por motivo de condição ou garantia.
  6. Fatos de conhecimento público.